Lucro real e lucro presumido são os dois regimes de apuração do IRPJ e da CSLL: um tributa o lucro efetivo da empresa, o outro aplica uma margem fixa sobre a receita.
A escolha entre lucro real e lucro presumido define como a empresa calcula dois dos tributos federais com maior peso no resultado: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Essa decisão também altera a forma de apurar PIS e Cofins e, consequentemente, o caixa disponível ao longo do ano.
Além disso, para empresas de médio porte, a diferença entre os dois regimes raramente é pequena. Conforme a margem e o volume de compras, a mesma operação pode pagar dezenas de milhares de reais a mais ou a menos por trimestre. Como a opção vale para o ano inteiro, um erro de escolha se torna particularmente caro e difícil de corrigir.
Por isso, a seguir, você vai entender como cada regime funciona, quem pode optar por um ou outro, quais alíquotas e percentuais se aplicam, e acompanhar um exemplo numérico com três cenários de margem. Também mostramos as mudanças recentes na legislação e os efeitos da reforma tributária sobre a comparação.
Com essas informações, você chega naturalmente à conversa com o contador com os números certos em mãos e consegue avaliar, com mais segurança, qual regime faz sentido para a realidade financeira da sua empresa.
Conceito de lucro real e lucro presumido
Os dois regimes são formas de apuração do IRPJ e da CSLL previstas na legislação federal. Eles convivem com o lucro arbitrado, aplicado em situações excepcionais, e com o Simples Nacional. A diferença central entre real e presumido está essencialmente no ponto de partida do cálculo.
Lucro real
No lucro real, o imposto incide sobre o resultado que a empresa efetivamente obteve. O Regulamento do Imposto de Renda define esse lucro como o lucro líquido do período, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas na legislação. Ou seja, a base nasce da escrituração contábil e passa por ajustes fiscais.
Na prática, isso significa que receitas, custos e despesas precisam estar registrados com precisão. Uma despesa considerada não dedutível, por exemplo, é somada de volta ao lucro, enquanto determinadas receitas podem ser excluídas. Nesse contexto, o regime exige controles detalhados e documentação consistente de cada lançamento.
Lucro presumido
Por outro lado, no lucro presumido, a lei não olha para o resultado efetivo da empresa. Em vez disso, ela presume que uma parte da receita bruta corresponde ao lucro e aplica os tributos sobre essa parcela. O percentual de presunção varia conforme a atividade: comércio, indústria, transporte e serviços têm percentuais diferentes.
Dessa forma, duas empresas de serviços com a mesma receita pagam o mesmo IRPJ no presumido, ainda que uma tenha margem de 5% e a outra de 50%. Essa característica traz previsibilidade e simplifica a apuração, mas pode encarecer significativamente a carga tributária de quem opera com margens apertadas.
Lucro arbitrado e Simples Nacional
Já o lucro arbitrado é aplicado principalmente quando a empresa não mantém a escrituração exigida ou não apresenta os livros à fiscalização. O Simples Nacional, por sua vez, reúne vários tributos em uma guia única e tem regras próprias de enquadramento. Neste artigo, o foco está na comparação entre lucro real e presumido, que concentra a decisão das empresas fora do Simples.
Diferenças entre lucro real e lucro presumido
As diferenças entre os dois regimes vão além da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas afetam também o PIS e a Cofins, a periodicidade dos pagamentos, o tratamento de prejuízos e o volume de controles que a empresa precisa manter. A tabela a seguir resume os pontos principais.
| Critério | Lucro real | Lucro presumido |
|---|---|---|
| Base do IRPJ e da CSLL | Lucro líquido ajustado por adições, exclusões e compensações | Percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta |
| Quem pode adotar | Qualquer empresa; obrigatório em alguns casos | Empresas com receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior e fora das hipóteses de obrigatoriedade do lucro real |
| Período de apuração | Trimestral ou anual, com recolhimentos mensais por estimativa | Trimestral |
| Empresa com prejuízo | Não há IRPJ nem CSLL sobre o lucro no período | Tributos sobre o lucro presumido continuam devidos |
| Prejuízo fiscal | Pode ser compensado em períodos seguintes, com limite de 30% do lucro ajustado | Não há compensação |
| PIS e Cofins (regra geral) | Não cumulativos: 1,65% e 7,6%, com direito a créditos | Cumulativos: 0,65% e 3%, sem créditos |
| Controles exigidos | Escrituração detalhada e apuração no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) | Apuração mais simples, com menos ajustes fiscais |
De modo geral, o lucro real acompanha naturalmente o desempenho da empresa, para cima e para baixo, enquanto o presumido troca essa sensibilidade por simplicidade. Como resultado, a vantagem de um sobre o outro depende essencialmente da margem efetiva e da estrutura de custos de cada operação.
Inclusive, vale observar que a tabela mostra apenas a regra geral. Alguns setores têm regimes específicos de PIS e Cofins, e certas receitas recebem tratamento próprio. Por isso, a comparação precisa considerar a atividade exata da empresa, o que reforça a importância de validar cada premissa com o contador.
Quem pode optar pelo lucro presumido e quem é obrigado ao lucro real
A liberdade de escolha, contudo, não vale para todas as empresas. A Lei 9.718/1998 define tanto o limite de receita para optar pelo lucro presumido quanto as situações em que o lucro real é obrigatório, regras reproduzidas nos artigos 257 e 587 do Regulamento do Imposto de Renda.
Limite de receita de R$ 78 milhões
Segundo o artigo 13 da Lei 9.718/1998, pode optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões. Quando a empresa operou menos de 12 meses no ano anterior, o limite passa a ser de R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade.
Em contrapartida, a empresa cuja receita total supere esse limite fica obrigada ao lucro real no ano seguinte. Nesse sentido, acompanhar consistentemente a receita acumulada ao longo do ano ajuda a antecipar uma mudança de regime e a preparar controles com antecedência, sem decisões apressadas no fechamento do exercício.
Atividades obrigadas ao lucro real
Além do critério de receita, o artigo 14 da mesma lei obriga ao lucro real as empresas que se enquadram em situações específicas. Entre elas, estão as seguintes:
- Bancos, cooperativas de crédito, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil e demais instituições financeiras listadas na lei.
- Empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
- Empresas que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto.
- Empresas que, no decorrer do ano, tenham pago o imposto mensal pelo regime de estimativa.
- Empresas de factoring e de securitização de crédito.
Portanto, antes de comparar números, vale confirmar se a empresa realmente pode escolher. Uma operação com receita do exterior ou benefício fiscal de redução do imposto, por exemplo, não tem a opção do presumido, independentemente da margem ou do tamanho.
Como funciona o cálculo do IRPJ e da CSLL em cada regime
Na essência, o cálculo dos dois tributos segue a mesma lógica de alíquotas nos dois regimes. O que muda é a base sobre a qual elas incidem. Nos tópicos a seguir, você encontra os percentuais de presunção, as alíquotas aplicáveis e as formas de apuração do lucro real.
Percentuais de presunção
Inicialmente, no lucro presumido, a base do IRPJ é obtida pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta, deduzidas devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais. O artigo 15 da Lei 9.249/1995 fixa a regra geral de 8% e percentuais específicos para algumas atividades.
| Atividade | Presunção do IRPJ | Presunção da CSLL |
|---|---|---|
| Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool e gás natural | 1,6% | 12% |
| Comércio, indústria e transporte de carga (regra geral) | 8% | 12% |
| Transporte, exceto de carga | 16% | 12% |
| Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e locação ou cessão de bens | 32% | 32% |
Da mesma forma, no caso da CSLL, o artigo 20 da mesma lei estabelece 32% para as atividades de serviços listadas no inciso III do artigo 15 e 12% para as demais receitas. Quando a empresa exerce atividades diferentes, cada receita recebe separadamente o percentual correspondente, sem uma média única.
Alíquotas e adicional do IRPJ
Segundo a Receita Federal, a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. Sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período, incide um adicional de 10%. Em um trimestre, portanto, o adicional alcança o que passar de R$ 60 mil.
Por sua vez, a CSLL tem alíquota de 9% para as empresas em geral, conforme o artigo 3º da Lei 7.689/1988. Instituições financeiras e outras atividades listadas na lei têm alíquotas próprias. Como essas alíquotas são idênticas nos dois regimes, a diferença está inteiramente na base de cálculo.
Lucro real trimestral e anual por estimativa
Em princípio, a Lei 9.430/1996 prevê que o lucro real seja apurado por trimestre, com períodos encerrados em março, junho, setembro e dezembro. Como alternativa, a empresa pode optar pela apuração anual, pagando o imposto mensalmente sobre uma base estimada, calculada com os mesmos percentuais de presunção.
Já no modelo anual, a opção é manifestada com o pagamento do imposto referente a janeiro e vale para todo o ano. Esse formato permite ajustar o valor das estimativas ao lucro efetivamente apurado, o que costuma interessar particularmente a empresas com resultados sazonais. Em contrapartida, ele exige acompanhamento mensal mais próximo dos números.
PIS e Cofins no lucro real e no lucro presumido
Igualmente relevantes, o PIS e a Cofins pesam tanto quanto o IRPJ e a CSLL na comparação, e muitas vezes definem o resultado. Isso porque, na regra geral, cada regime de imposto de renda leva a uma sistemática diferente dessas contribuições, com alíquotas e mecanismos de crédito próprios.
Nesse sentido, no lucro presumido, as empresas permanecem no regime cumulativo, conforme o artigo 10 da Lei 10.833/2003. Nesse modelo, o PIS é de 0,65% e a Cofins de 3% sobre o faturamento, sem direito a créditos sobre compras. A conta é simples: 3,65% sobre a receita, independentemente dos custos efetivos.
Já no lucro real, a regra geral é o regime não cumulativo, com PIS de 1,65% e Cofins de 7,6%, somando 9,25%. Em compensação, a empresa pode descontar créditos sobre aquisições previstas em lei, como insumos e determinados serviços. Assim, quanto maior o volume de compras que geram crédito, menor tende a ser a carga efetiva.
Na prática, empresas de serviços com custo concentrado em folha de pagamento costumam ter poucos créditos, justamente porque salários não geram crédito de PIS e Cofins. Para elas, o salto de 3,65% para algo próximo de 9,25% pode anular a economia obtida no IRPJ e na CSLL, como mostra o exemplo a seguir.
Exemplo numérico de lucro real e lucro presumido
Para tornar a comparação concreta, considere uma empresa de serviços de tecnologia fora do Simples Nacional, com receita de R$ 1 milhão por trimestre e R$ 200 mil em compras que geram crédito de PIS e Cofins. O ISS, igual nos dois regimes, fica fora da conta.
Cálculo no lucro presumido
Inicialmente, com presunção de 32% para serviços, a base do IRPJ e da CSLL é de R$ 320 mil no trimestre. Sobre essa base, aplicam-se as alíquotas gerais, e o PIS e a Cofins incidem sobre toda a receita. Os valores ficam assim:
| Tributo | Cálculo | Valor no trimestre |
|---|---|---|
| IRPJ | 15% × R$ 320.000 | R$ 48.000 |
| Adicional do IRPJ | 10% × (R$ 320.000 menos R$ 60.000) | R$ 26.000 |
| CSLL | 9% × R$ 320.000 | R$ 28.800 |
| PIS cumulativo | 0,65% × R$ 1.000.000 | R$ 6.500 |
| Cofins cumulativa | 3% × R$ 1.000.000 | R$ 30.000 |
| Total | R$ 139.300 |
Vale notar que o resultado não muda, efetivamente, se a empresa lucrar mais ou menos no trimestre. Com receita anual de R$ 4 milhões, ela também fica abaixo dos R$ 5 milhões a partir dos quais a Lei Complementar 224/2025 eleva os percentuais de presunção, tema tratado mais adiante.
Cálculo no lucro real com margem de 10%
Agora, suponha que o lucro real do trimestre, já ajustado, seja de R$ 100 mil, uma margem de lucro de 10%. No PIS e na Cofins, o débito de 9,25% sobre R$ 1 milhão soma R$ 92.500, e os créditos sobre R$ 200 mil em compras somam R$ 18.500.
| Tributo | Cálculo | Valor no trimestre |
|---|---|---|
| IRPJ | 15% × R$ 100.000 | R$ 15.000 |
| Adicional do IRPJ | 10% × (R$ 100.000 menos R$ 60.000) | R$ 4.000 |
| CSLL | 9% × R$ 100.000 | R$ 9.000 |
| PIS e Cofins não cumulativos | R$ 92.500 menos R$ 18.500 de créditos | R$ 74.000 |
| Total | R$ 102.000 |
Nesse cenário, o lucro real resulta em R$ 37.300 a menos de tributos no trimestre. Em quatro trimestres com o mesmo desempenho, a diferença chegaria a R$ 149.200 no ano, valor relevante para o caixa de uma empresa de médio porte.
Cálculo no lucro real com margem de 30%
Em seguida, mantenha as mesmas premissas e eleve o lucro real do trimestre para R$ 300 mil, uma margem de 30%. O IRPJ passa a R$ 45.000, o adicional a R$ 24.000 e a CSLL a R$ 27.000. Somados aos R$ 74.000 de PIS e Cofins, os tributos chegam a R$ 170.000.
Nesse caso, o lucro presumido fica R$ 30.700 mais barato por trimestre, mesmo com a margem efetiva abaixo dos 32% presumidos pela lei. Isso acontece essencialmente porque a economia no IRPJ e na CSLL não compensa o custo maior do PIS e da Cofins não cumulativos, um efeito que precisa entrar em qualquer simulação.
Margem de equilíbrio entre os dois regimes
Assim, com as premissas do exemplo, cada real de lucro tributável no lucro real gera 34 centavos de IRPJ, adicional e CSLL. Igualando os dois totais, o ponto de equilíbrio fica em um lucro de cerca de R$ 210 mil no trimestre, ou seja, uma margem próxima de 21%.
Em termos práticos, abaixo dessa margem, o lucro real tende a ser mais vantajoso para essa empresa; acima dela, o presumido. Contudo, o ponto de equilíbrio muda com o volume de créditos, a atividade, as receitas financeiras e os ajustes do Lalur. O exemplo, de todo modo, é ilustrativo e não substitui a simulação feita pelo contador com os dados reais.
Vantagens e desvantagens de cada regime
Naturalmente, nenhum dos regimes é vantajoso para todas as empresas. Cada um combina benefícios e custos que pesam de forma diferente conforme a margem, a previsibilidade do resultado e a capacidade da equipe de manter controles. Os pontos a seguir ajudam a organizar essa avaliação.
Lucro real
Entre as vantagens, o lucro real acompanha diretamente o resultado efetivo: sem lucro, não há IRPJ nem CSLL, e o prejuízo fiscal pode ser compensado depois. O regime permite ainda deduzir as despesas dedutíveis previstas na legislação e aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre aquisições.
Por outro lado, o lucro real exige escrituração detalhada, apuração no Lalur, controle de créditos e mais obrigações acessórias. Além disso, a alíquota combinada de PIS e Cofins é mais alta, o que penaliza operações com poucos créditos. Consequentemente, o custo de manter esses controles também entra na conta.
Lucro presumido
Em linhas gerais, o lucro presumido oferece simplicidade e previsibilidade. Como a base depende só da receita, a empresa sabe com antecedência quanto vai recolher, e a apuração demanda menos ajustes. Para margens acima do percentual de presunção, o regime costuma reduzir efetivamente a carga do IRPJ e da CSLL.
Em contrapartida, o presumido cobra tributos sobre o lucro mesmo em trimestres com prejuízo e não permite compensar perdas. Também não há créditos de PIS e Cofins, o que pesa para empresas com muitas compras. Igualmente, ele está limitado a empresas com receita de até R$ 78 milhões no ano anterior.
Situações em que cada regime tende a ser mais vantajoso
Com base nas regras e no exemplo, é possível identificar claramente perfis em que um regime costuma se destacar. Esses perfis servem como ponto de partida para a análise, e não como regra, já que a decisão depende sempre da simulação com números reais da empresa.
Nesse sentido, o lucro real tende a ser mais vantajoso para empresas com margem baixa ou instável, operações em fase de investimento com prejuízo previsto, negócios com alto volume de compras que geram créditos de PIS e Cofins e companhias com despesas operacionais elevadas e bem documentadas.
Já o lucro presumido costuma favorecer empresas com margem efetiva acima do percentual de presunção, estrutura de custos concentrada em folha de pagamento, poucos insumos com direito a crédito e resultado previsível ao longo do ano. Nesses casos, a simplicidade operacional também conta a favor.
Ademais, entre esses extremos, há muitas empresas em que a diferença fica pequena. Nessas situações, fatores como o custo dos controles, a previsibilidade do caixa e os planos de crescimento podem pesar significativamente mais do que alguns pontos percentuais de carga tributária.
Prejuízo fiscal e compensação no lucro real
Uma vantagem específica do lucro real é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores. Segundo o artigo 580 do Regulamento do Imposto de Renda, o prejuízo pode ser compensado com o lucro líquido ajustado de períodos seguintes, respeitado o limite de 30% desse lucro em cada período.
Por exemplo, uma empresa que acumulou R$ 500 mil de prejuízo fiscal e apura R$ 200 mil de lucro ajustado no período seguinte pode compensar até R$ 60 mil. A base tributável cai para R$ 140 mil, e o saldo restante do prejuízo segue disponível para os próximos períodos, desde que os livros e documentos estejam mantidos.
Por isso, essa regra é especialmente relevante para empresas em expansão, que investem antes de colher resultados. No lucro presumido, em contrapartida, esse mecanismo não existe, e os prejuízos do período simplesmente não reduzem os tributos futuros.
Prazo e forma de opção pelo regime
Em termos formais, a escolha do regime acontece no início de cada ano-calendário e não se faz por formulário separado. Segundo o artigo 26 da Lei 9.430/1996, a opção pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido no primeiro período de apuração do ano.
Além disso, uma vez feita, a opção vale para todo o ano-calendário, conforme a mesma lei e o artigo 13 da Lei 9.718/1998. A empresa que pagou pelo presumido e muda para o lucro real no mesmo ano fica sujeita a multa e juros sobre a diferença paga a menos, e a mudança só é admitida em condições específicas.
Por esse motivo, a simulação precisa estar pronta antes do primeiro recolhimento do ano. Concretamente, isso significa fechar o resultado do ano anterior, projetar receitas, margens e compras do ano seguinte e discutir os cenários com o contador ainda no fim do exercício.
Lei Complementar 224/2025 e o acréscimo na presunção
A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu incentivos e benefícios tributários federais e incluiu expressamente o lucro presumido nessa revisão. O artigo 4º prevê, para regimes com base presumida, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Contudo, no caso do lucro presumido, o parágrafo 5º do mesmo artigo limita esse acréscimo à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração. A lei estabelece produção de efeitos a partir de 2026, conforme seu artigo 14.
Em outras palavras, na leitura mais difundida, o acréscimo é proporcional ao próprio percentual: a presunção de 32% de uma empresa de serviços passaria a 35,2% sobre a receita que exceder o limite. Como há regulamentação da Receita Federal e discussões judiciais sobre o tema, confirme com o contador como a regra se aplica à sua empresa.
Com isso, para a comparação entre regimes, o efeito é direto. Empresas com receita anual acima de R$ 5 milhões passaram a ter base presumida maior sobre o excedente, o que eleva a margem de equilíbrio e pode tornar o lucro real competitivo em casos em que antes não era.
Efeitos da reforma tributária na comparação
A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, não altera diretamente as regras do IRPJ e da CSLL. A escolha entre lucro real e lucro presumido continua existindo para esses tributos, com os mesmos critérios de elegibilidade.
No entanto, a reforma muda um componente da comparação. Em 2026, a CBS é cobrada em fase de teste, a 0,9%, e o IBS a 0,1%, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. A partir de 2027, segundo a Emenda 132, o PIS e a Cofins são extintos.
Além disso, como a CBS adota a lógica não cumulativa sem distinguir empresas pelo regime do imposto de renda, a diferença entre PIS e Cofins cumulativos e não cumulativos, que pesa no exemplo deste artigo, tende a deixar de existir. Dessa forma, a decisão passará a depender principalmente do IRPJ e da CSLL.
Até lá, vale revisar periodicamente a simulação. A transição da CBS e do IBS altera preços, créditos e prazos de recolhimento, e esses efeitos devem ser analisados com o contador junto com a escolha do regime para o ano seguinte.
Dados financeiros necessários para simular os dois regimes
Naturalmente, uma simulação confiável depende de dados financeiros organizados, e é aí que a área financeira contribui diretamente para a decisão. Sem números consistentes, o contador trabalha com estimativas, e a margem de equilíbrio calculada perde precisão.
Nesse sentido, os principais insumos são receita bruta por atividade, custos e despesas classificados, compras que podem gerar crédito, receitas financeiras e o resultado de cada período. A DRE gerencial reúne boa parte dessas informações e mostra a margem efetiva que entra na comparação.
Além disso, a projeção do fluxo de caixa indica como cada regime afeta o caixa ao longo do ano. No presumido, os recolhimentos acompanham a receita; no lucro real por estimativa, podem ser ajustados ao lucro. Saber exatamente quando cada valor sai do caixa ajuda a evitar apertos de liquidez.
Por fim, a base precisa estar conferida. A conciliação bancária garante que pagamentos e recebimentos registrados correspondam ao que de fato passou pelas contas, o que reduz consideravelmente as divergências entre o resultado gerencial e os números que o contador usa na apuração.
Erros comuns na comparação entre os regimes
Na prática, algumas falhas aparecem com frequência quando a empresa compara lucro real e lucro presumido. Evitá-las aumenta consistentemente a confiabilidade da simulação e reduz o risco de manter, por um ano inteiro, um regime inadequado. Os erros mais recorrentes são os seguintes:
- Comparar apenas IRPJ e CSLL e ignorar a diferença de PIS e Cofins, como mostra o exemplo com margem de 30%.
- Usar a margem do ano anterior sem projetar mudanças de preço, custo e volume.
- Considerar créditos de PIS e Cofins sobre gastos que não geram crédito, como a folha de pagamento.
- Desconsiderar o acréscimo da LC 224/2025 para receitas acima de R$ 5 milhões.
- Deixar a análise para depois do primeiro recolhimento do ano, quando a opção já está definida.
Em todos esses casos, portanto, a origem do problema costuma ser a mesma: dados financeiros incompletos ou desatualizados. Com informações confiáveis e revisadas ao longo do ano, a comparação fica mais simples e a decisão, mais segura.
Perguntas frequentes sobre lucro real e lucro presumido
As dúvidas a seguir aparecem frequentemente entre gestores financeiros que precisam escolher o regime da empresa. As respostas são educativas e resumem as regras gerais da legislação; a aplicação ao seu caso deve ser sempre validada com o contador.
Qual a diferença entre lucro real e lucro presumido?
No lucro real, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro efetivo, ajustado por adições e exclusões. No lucro presumido, a lei presume uma margem sobre a receita bruta, de 8% a 32% para o IRPJ na maioria das atividades, e os tributos incidem sobre esse valor, independentemente do resultado.
Qual regime paga menos imposto, lucro real ou lucro presumido?
A resposta depende da margem e dos créditos de PIS e Cofins. Em geral, o lucro real favorece particularmente margens baixas e operações com muitas compras; o presumido favorece margens altas e custos concentrados em folha. Uma simulação com dados reais é a forma correta de decidir.
Qual o limite de faturamento do lucro presumido?
Segundo a Lei 9.718/1998, pode optar pelo lucro presumido a empresa com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade quando operou menos de 12 meses. Algumas atividades, contudo, são obrigadas ao lucro real mesmo abaixo desse limite.
Empresa com prejuízo paga imposto no lucro presumido?
A empresa paga, porque o cálculo parte da receita, e não do resultado. Mesmo com prejuízo, a empresa recolhe IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido, além de PIS e Cofins sobre o faturamento. No lucro real, um trimestre com prejuízo não gera IRPJ nem CSLL.
É possível mudar de lucro presumido para lucro real durante o ano?
Em regra, a opção vale para todo o ano-calendário. A Lei 9.430/1996 só admite a mudança em condições específicas, com multa e juros sobre a diferença paga a menos. Por isso, a escolha deve ser feita preferencialmente antes do primeiro recolhimento do ano, com apoio do contador.
A reforma tributária acaba com o lucro presumido?
O regime continua existindo. A reforma do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI por CBS e IBS, mas mantém as regras do IRPJ e da CSLL. A diferença de PIS e Cofins entre os regimes, porém, tende a desaparecer com a CBS a partir de 2027.
Quem decide o regime tributário da empresa?
A decisão é dos sócios e administradores. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Supremo Tribunal Federal já registrou que o lucro presumido é uma escolha do contribuinte dentro do seu planejamento tributário. Na prática, o contador faz a simulação e orienta tecnicamente a escolha, enquanto a área financeira fornece receitas, custos, margens e projeções que sustentam a análise.
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