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IBS: o que é o Imposto sobre Bens e Serviços da reforma tributária

Por Guto Fragoso, Cofundador e CFO Publicado em 23 set 2026 10 min de leitura
Neste artigo
Blocos de madeira com letras “I”, “B” e “S” ao lado de notas de euro sobre a bandeira do Brasil, sugerindo economia e finanças para ibs.

IBS é o novo imposto que substitui ICMS e ISS e unifica a tributação sobre o consumo de bens e serviços em todo o território nacional

IBS chega ao centro da reforma tributária como o imposto responsável por substituir ICMS e ISS, hoje cobrados separadamente por estados e municípios. Sancionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a mudança redesenha a forma como empresas apuram e recolhem tributos sobre o consumo.

Para equipes financeiras, a novidade não se resume à sigla. O IBS convive com a CBS federal em um modelo de IVA dual, exige apuração por local de destino e altera, gradualmente, a lógica de créditos tributários que empresas usam para compensar impostos pagos ao longo da cadeia produtiva.

Compreender o funcionamento do IBS com antecedência reduz o risco de ajustes emergenciais quando a cobrança deixar de ser simbólica. A seguir, definição, base legal, alíquota, cronograma de transição e o papel do Comitê Gestor — informações que ajudam controllers e gerentes financeiros a planejar sistemas, contratos e precificação.

Base legal do IBS

O IBS nasce da Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada em dezembro de 2023 após décadas de tentativas de reformar o sistema tributário brasileiro sobre o consumo. A emenda estabeleceu os princípios gerais do novo tributo, mas deixou a regulamentação detalhada para leis complementares posteriores.

A Lei Complementar nº 214/2025 cumpriu esse papel, definindo regras de apuração, créditos, regimes diferenciados e a estrutura do Comitê Gestor do IBS. Outras leis complementares, estaduais e municipais complementam esse arcabouço em pontos específicos, como alíquotas de referência e transição de benefícios fiscais já concedidos.

Esse desenho em camadas — Constituição, lei complementar nacional e normas locais — significa que parte da regulamentação segue em construção mesmo depois do início da cobrança.

Empresas com operação em várias unidades federativas precisam acompanhar não apenas a legislação federal, mas também atos normativos estaduais e municipais que detalham a aplicação do IBS em cada território.

Como o IBS substitui o ICMS e o ISS

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços, com regras próprias em cada um dos 27 estados. O ISS, por sua vez, tributa serviços em mais de 5 mil municípios, também com alíquotas e obrigações acessórias distintas.

Essa fragmentação gera, atualmente, um dos sistemas tributários mais complexos do mundo para empresas que operam em várias localidades.

O IBS unifica essa cobrança em um único tributo, com legislação nacional uniforme, ainda que a competência de arrecadação continue compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Na prática, a alíquota aplicada passa a ser a soma de uma parcela estadual e uma parcela municipal, definidas anualmente conforme a necessidade de cada ente.

Outra mudança central é o princípio do destino: o imposto passa a ser recolhido no local onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido. Atualmente, o ICMS segue, em boa parte dos casos, a lógica da origem, o que favorece guerras fiscais entre estados. O modelo de destino tende a reduzir esse tipo de disputa.

A unificação também simplifica obrigações acessórias. Em vez de declarações separadas para cada estado e cada município, empresas passam a lidar com uma legislação única de apuração, ainda que a distribuição da arrecadação continue segmentada por ente federativo conforme o destino da venda.

Quem administra o IBS: o Comitê Gestor do IBS

A arrecadação e a distribuição do IBS ficam sob responsabilidade do Comitê Gestor do IBS, conhecido pela sigla CGIBS. Trata-se de uma entidade pública de natureza técnica, formada por representantes de todos os estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros, criada especificamente para operacionalizar o novo tributo.

Entre as funções do CGIBS estão editar a regulamentação infralegal do imposto, administrar a arrecadação centralizada e distribuir os recursos entre os entes federativos conforme o local de consumo. O comitê também processa créditos tributários e devolve, de forma ágil, valores pagos a mais por empresas ao longo da cadeia produtiva.

Essa centralização substitui um modelo em que cada estado e cada município fiscalizava, cobrava e distribuía recursos de forma isolada.

Para empresas com operação em várias unidades federativas, o CGIBS representa, na teoria, um único interlocutor técnico em vez de dezenas de administrações tributárias diferentes, o que tende a simplificar disputas e pedidos de restituição.

Na prática operacional, o CGIBS também deve centralizar, em ambiente digital único, a análise de créditos e a resolução de contencioso administrativo. Para empresas de médio porte, isso reduz a necessidade de manter equipes dedicadas a acompanhar processos em múltiplas secretarias de fazenda estaduais e prefeituras simultaneamente.

Qual é a alíquota do IBS

A alíquota do IBS ainda não tem valor final fechado. Em vez de um percentual fixo definido em lei, o modelo prevê cálculo anual feito pelo Comitê Gestor, com o objetivo de manter a arrecadação neutra em relação ao sistema tributário atual — nem maior, nem menor que a soma dos tributos substituídos.

Alíquota de referência e alíquota combinada com a CBS

As projeções do Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas da União apontam alíquota combinada de IBS e CBS entre 26,5% e 27,9%. Caso confirmado, o valor coloca o Brasil entre os países com maior carga tributária sobre consumo do mundo, à frente de referências europeias frequentemente citadas em comparações internacionais.

Essa alíquota combinada se divide, na prática, entre a parcela federal, recolhida via CBS, e a parcela subnacional, somando estado e município no IBS. Empresas que hoje pagam ICMS, ISS, PIS e Cofins separadamente passam a lidar com dois tributos, cobrados de forma mais transparente e destacados de forma explícita na nota fiscal.

Regimes diferenciados e reduções de alíquota

Nem todos os setores pagam a alíquota cheia. A reforma prevê regimes diferenciados para itens como cesta básica nacional, medicamentos, serviços de saúde e educação, com reduções que chegam a 100% em alguns casos e a 60% em outros, conforme a essencialidade do bem ou serviço.

Empresas optantes pelo Simples Nacional seguem, em regra, sua sistemática própria de recolhimento, com a possibilidade de optar pelo regime regular quando isso gerar mais créditos para seus clientes. Avaliar essa opção exige simulação caso a caso, já que a decisão impacta diretamente a competitividade da empresa perante compradores que também apuram IBS.

Cronograma de transição do IBS

A implementação do IBS segue calendário estendido, pensado para evitar choque de arrecadação e dar tempo de adaptação a empresas e administrações tributárias. O período total de transição se estende de 2026 a 2033, dividido em três grandes fases.

Fase de teste (2026-2028)

Em 2026, o IBS passa a ser cobrado com alíquota simbólica de 0,1 ponto percentual, sem custo tributário real, já que o valor é compensado com outros tributos. O objetivo dessa fase é testar sistemas de emissão de documentos fiscais, apuração e integração entre empresas e administrações públicas, sem impacto financeiro relevante para o caixa das empresas.

Para o time financeiro, essa fase funciona como piloto controlado: erros de configuração em sistemas de emissão de nota fiscal, de conciliação ou de apuração de créditos aparecem sem gerar prejuízo tributário real, o que torna 2026 e 2027 o período mais seguro para ajustar processos internos.

Transição gradual (2029-2032)

A partir de 2029, ICMS e ISS começam a reduzir suas alíquotas de forma progressiva, na mesma proporção em que IBS e CBS aumentam. Esse período de sobreposição permite que empresas ajustem, ano a ano, seus sistemas de apuração e emissão fiscal, em vez de migrar de um sistema para outro de uma só vez.

Vigência plena (a partir de 2033)

A partir de 2033, ICMS, ISS, PIS e Cofins deixam de existir definitivamente, e o IBS passa a operar em sua alíquota final. O calendário completo da transição detalha as obrigações específicas de cada ano, ponto de atenção para o planejamento financeiro de médio e longo prazo.

O que muda na prática para as empresas

Além da substituição formal de tributos, o IBS altera rotinas concretas de apuração, cobrança e controle financeiro. Três frentes concentram o maior volume de ajuste operacional para times financeiros de empresas de médio porte.

Apuração e créditos tributários

O IBS adota não cumulatividade plena: praticamente todo insumo, bem ou serviço adquirido para a atividade da empresa gera direito a crédito, sem as restrições que hoje limitam o aproveitamento de créditos de ICMS.

Isso simplifica a apuração, mas exige controle rigoroso de notas fiscais e classificação de despesas para não perder crédito ao qual a empresa tem direito.

Split payment e recolhimento automático

Um dos mecanismos mais relevantes do novo modelo é o split payment: no momento do pagamento de uma venda, o valor do imposto é automaticamente separado e recolhido, sem passar pelo caixa da empresa vendedora. Esse fluxo muda a forma como o fluxo de caixa precisa ser projetado, já que o valor bruto recebido deixa de incluir o tributo.

Operação multi-CNPJ e multi-UF

Empresas com filiais em diferentes estados e municípios sentem o impacto do princípio do destino de forma mais direta: a apuração passa a considerar onde cada venda é consumida, não apenas onde a filial emissora está localizada.

Isso exige consolidar, por CNPJ e por unidade federativa, informações que hoje muitas vezes ficam dispersas em planilhas ou sistemas isolados. O desafio cresce junto com o número de CNPJs geridos pela mesma operação, especialmente em grupos econômicos com filiais em diferentes regiões do país.

IBS x CBS: qual a diferença

IBS e CBS nascem da mesma reforma e seguem regras muito parecidas, mas não são o mesmo tributo. O IBS tem competência subnacional, compartilhada entre estados e municípios, e substitui ICMS e ISS. A CBS, por sua vez, é federal, administrada pela Receita Federal, e substitui PIS e Cofins.

Na prática, os dois tributos costumam aparecer juntos na nota fiscal, com alíquotas somadas para compor a carga total sobre o consumo. Por isso, boa parte do mercado trata IBS e CBS como um par indissociável, o que também explica por que buscas pelos dois termos aparecem, com frequência, combinadas em uma única pesquisa.

Como a Kamino ajuda empresas a se preparar para o IBS

A Kamino oferece um software de gestão financeira com conta bancária e cartão integrados, desenvolvido para empresas de médio porte que precisam se adaptar à reforma tributária sem sobrecarregar a equipe financeira. O software reúne conciliação, pagamentos e recebimentos em um único ambiente, sem depender de internet banking ou de planilhas paralelas.

Com conciliação automática em tempo real, regras de lançamento e operação multi-CNPJ nativa, a Kamino centraliza a apuração financeira mesmo em estruturas com várias filiais e unidades federativas. Essa base facilita justamente o tipo de consolidação que o princípio do destino passa a exigir das empresas.

Recursos que facilitam a adaptação ao IBS

Para empresas que já usam a Kamino como base de gestão financeira empresarial, a transição para o IBS tende a exigir menos retrabalho manual.

Dados de pagamento, recebimento e conciliação já centralizados facilitam a adaptação a mudanças como o split payment, sem depender de integrações emergenciais quando a cobrança se tornar obrigatória.

A Caixa de Entrada da Kamino também captura, de forma automática, boletos, e-mails financeiros e NFS-e emitidas em mais de 1.100 prefeituras — recurso que ganha relevância à medida que documentos fiscais passam a refletir a nova estrutura de IBS e CBS lado a lado.

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